Legislação

Lei 12.188, de 11/01/2010

Art. 14

Capítulo III - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS (Ir para)

Art. 14

- Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:

I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;

II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 16.]]

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