Legislação

Lei 12.188, de 11/01/2010

Art. 15

Capítulo III - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS (Ir para)

Art. 15

- São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:

I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;

II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;

Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;]

III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;

IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;

V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;

VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.

§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.

Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.]

§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.

Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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