Legislação
Lei 12.188, de 11/01/2010
Capítulo III - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS (Ir para)
Art. 15- São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:
I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;]
III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;
VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.]
§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.
Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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