Legislação
Lei 12.212, de 20/01/2010
- O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2º desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento. [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.] [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
Lei 14.203, art 10/09/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 11/01/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei.] [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
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