Legislação

Lei 12.232, de 29/04/2010

Art. 12

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (Ir para)

Art. 12

- O descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea [a] do inciso VII do § 4º do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade. [[Lei 12.232/2010, art. 11.]]

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