Legislação

Lei 12.232, de 29/04/2010

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1º do art. 2º desta Lei terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato. [[Lei 12.232/2010, art. 2º.]]

Parágrafo único - É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade.

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