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- Os arts. 7º e 7º-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 9º - (...)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991;
§ 11 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Art. 7º-A - (...)
(...)
§ 9º - - (...)
(...)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270/1991;
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637/1998.
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 11 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.] (NR)
[Art. 49 - (...)
(...)
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.] (NR)
[Art. 62 - (...)
(...)
§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...) ] (NR)
[Art. 63 - (...)
(...)
§ 3º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.] (NR)
[Art. 63-A - (...)
§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.
§ 2º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.] (NR)
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