Legislação
Lei 12.269, de 21/06/2010
Art. 40
Art. 40
- O art. 3º da Lei 9.654, de 2/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.] (NR)
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