Legislação

Lei 12.270, de 24/06/2010

Art.
Art. 5º

- As medidas de que trata esta Lei somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:

I - pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º, ou nele domiciliadas; ou [[Lei 12.270/2010, art. 1º.]]

II - pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º. [[Lei 12.270/2010, art. 1º.]]

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