Legislação

Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 17

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (Ir para)

Seção III - DA CULTURA (Ir para)
Art. 17

- O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216.]]

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CF/88, art. 215, e ss. (Patrimônio Histórico).