Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (Ir para)
Seção III - DA CULTURA (Ir para)
Art. 20- O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 216.]]
Parágrafo único - O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
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