Legislação

Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 22

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (Ir para)

Seção IV - DO ESPORTE E LAZER (Ir para)
Art. 22

- A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 217.]]

§ 1º - A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2º - É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

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CF/88, art. 217 (Desporto).