Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS (Ir para)
Art. 25- É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
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