Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título III - DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA (Ir para)
Art. 51- O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
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