Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título III - DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)
Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)
Art. 57- Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56: [[Lei 12.288/2010, art. 56.]]
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
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