Legislação
Lei 12.305, de 02/08/2010
Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo III - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]
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