Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 40

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Art. 40

- No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único - O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

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