Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 41

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Art. 41

- Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único - Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

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