Legislação
Lei 12.305, de 02/08/2010
Título IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 54- A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31/12/2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei 11.445, de 5/01/2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos: [[Lei 11.445/2007, art. 29.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 11 (Nova redação ao artigo).I - até 2/08/2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2/08/2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2/08/2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2/08/2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
Redação anterior (original): [Art. 54 - A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.] [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]
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