Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 56

Título IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 56

- A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

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