Legislação
Lei 12.334, de 20/09/2010
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção II - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM (Ir para)
Art. 11- A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - médio e alto dano potencial associado; ou
II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.
Redação anterior: [Art. 11 - O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;