Legislação

Lei 12.334, de 20/09/2010

Art. 18-B

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18-B

- Os órgãos fiscalizadores devem criar sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança da barragem, incluída a certificação, na forma do regulamento.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 3º (acrescenta o artigo).
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