Legislação
Lei 12.334, de 20/09/2010
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Art. 6º- São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o Plano de Segurança de Barragem;]
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - o Relatório de Segurança de Barragens.
VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).IX - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IX).X - os guias de boas práticas em segurança de barragens.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o inc. X).Parágrafo único - Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados.
Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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