Legislação
Lei 12.375, de 30/12/2010
Art. 16
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
[Art. 21-A - (VETADO)]
[Art. 21-B - A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.]
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