Legislação
Lei 12.396, de 21/03/2011
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- O Presidente da APO somente perderá o mandato em virtude de:
I – renúncia;
II – condenação penal transitada em julgado; ou
III – decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, apurada na forma do inciso III do caput deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;