Legislação
Lei 12.402, de 02/05/2011
Art. 5º
Art. 5º
- Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977.
Artigo com efeitos a partir de 01/09/2011.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.
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