Legislação
Lei 12.404, de 04/05/2011
- Compete à EPL:
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [Art. 5º - Compete à ETAV:]
I - elaborar estudos de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e econômico-financeira necessários ao desenvolvimento de projetos de logística e transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [I - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica e de engenharia necessários ao desenvolvimento de programas de ampliação e melhoramento do transporte ferroviário de alta velocidade;]
II - realizar e promover pesquisas tecnológicas e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais, de modo a subsidiar a adoção de medidas organizacionais e técnico-econômicas do setor, tendo por referência o desenvolvimento científico e tecnológico mundial, realizando as gestões pertinentes à proteção dos direitos de propriedade industrial eventualmente decorrentes;
III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;]
IV - participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [IV - participar das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade, decorrentes de concessões públicas realizadas pela União, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;]
V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao setor de transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao transporte ferroviário de alta velocidade;]
VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito da política de transporte ferroviário de alta velocidade, de modo a propiciar sua integração com as demais modalidades de transportes;]
VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do setor de transportes em outros segmentos da economia;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade em outros setores da economia;]
VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;]
IX - desenvolver estudos de impacto social e socioambiental para os empreendimentos de transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [IX - desenvolver estudos, quando necessários, de impacto social e socioambiental para os empreendimentos voltados ao transporte ferroviário de alta velocidade;]
X - acompanhar a elaboração de projetos e estudos de viabilidade a serem realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transporte ferroviário de alta velocidade;]
XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura dos setores de logística e transportes;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. XII. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário de alta velocidade, de modo a subsidiar ações de órgãos e entidade públicas;]
XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura do transporte ferroviário de alta velocidade, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;]
XIV - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infra e superestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [XIV - supervisionar a execução das obras de infra e superestrutura e a implantação do sistema de operação do transporte ferroviário de alta velocidade;]
XV - administrar e explorar o patrimônio relacionado ao transporte ferroviário de alta velocidade, quando couber;
XVI - promover a certificação de conformidade de material rodante, infraestrutura e demais sistemas a serem utilizados no transporte ferroviário de alta velocidade com as especificações técnicas de segurança e interoperabilidade do setor; e
XVII - promover a desapropriação ou instituição de servidão dos bens necessários à construção e exploração de infraestrutura para o transporte ferroviário de alta velocidade, declarados de utilidade pública por ato do Presidente da República.
XVIII - administrar os programas de operação da infraestrutura ferroviária de alta velocidade nas ferrovias outorgadas à EPL;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).XIX - prestar serviços aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em assuntos de sua especialidade;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XIX. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).XX - elaborar estudos especiais a respeito da demanda global e intermodal de transportes, por regiões, no sentido de subsidiar a incorporação desses elementos na formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais, especialmente daquelas que tenham por finalidade estimular o desenvolvimento do sistema logístico nas Regiões Norte e Nordeste e em outras áreas territoriais abrangidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).XXI - elaborar projetos básico e executivo de obras de infraestrutura de transportes; e
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XXI).XXII - exercer outras atividades pertinentes ao seu objeto, conforme previsão do Estatuto social.
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XXII).§ 1º - Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPL poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações de órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da política de logística e transporte.
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [§ 1º - Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela ETAV poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.]
§ 2º - A EPL poderá atuar de forma articulada:
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [§ 2º - A ETAV poderá atuar de forma articulada:]
I - com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano; e
II - com os demais órgãos e entes públicos, para resolução das interfaces do transporte ferroviário de alta velocidade com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.]
III - com quaisquer órgãos e entidades públicos responsáveis por empreendimentos que possam estar associados à implantação de obras de infraestrutura de transportes, gerando sinergia.
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. III).§ 3º - (Revogado pela Lei 12.743, de 19/12/2012. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [§ 3º - Em caráter excepcional, poderá a ETAV operar serviço de transporte ferroviário de alta velocidade nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995.]
Lei 8.987/1995, art. 35 (Concessão. Permissão de serviços públicos)§ 4º - A EPL poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).Redação anterior: [§ 4º - A ETAV poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;