Legislação

Lei 12.464, de 05/08/2011

Art. 30

Capítulo III - DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 30

- Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes e constituirão a base para a obtenção das titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.

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