Legislação

Lei 12.464, de 05/08/2011

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 7º

- O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental; e

c) ensino médio;

II - educação superior:

a) graduação;

b) pós-graduação; e

c) extensão;

III - educação profissional:

a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

b) educação profissional técnica de nível médio; e

c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 1º - A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8º da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394/1996, art. 8º (LDB

§ 2º - A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

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