Legislação
Lei 12.485, de 12/09/2011
Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (Ir para)
Art. 3º- A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão e de acesso à informação;
II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV - estímulo à produção independente e regional;
V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único - Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo 485, de 20/12/2006.
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