Legislação
Lei 12.485, de 12/09/2011
Capítulo VIII - DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (Ir para)
Art. 34- As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.
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