Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Art. 104
Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 104- Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias.
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