Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 105

Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 105

- A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.

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