Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 107

Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 107

- O juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor, devendo eventual substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa.

§ 1º - Se, apesar das providências previstas no caput deste artigo, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.

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