Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 108- Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
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