Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 28- Constituem receitas próprias do Cade:
I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei; [[Lei 12.529/2011, art. 23. Lei 12.529/2011, art. 26.]]
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/1985, e a Lei 9.008, de 21/03/1995. [[Lei 7.347/1985, art. 13.]]
§ 4º - As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 13 (Ação civil pública)