Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 33- Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
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