Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 40- A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
§ 1º - O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.
§ 2º - Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
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