Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 43

Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 43

- A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

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