Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art.

Título II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Ir para)
Art. 7º

- A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei 8.112, de 11/12/1990 e a Lei 8.429, de 2/06/1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º desta Lei. [[Lei 12.529/2011, art. 8º.]]

Parágrafo único - Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.

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Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade administrativa)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)