Legislação

Lei 12.543, de 08/12/2011

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 6.385, de 7/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 2º, e s. (mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)
[Art. 2º - (...).
(...)
§ 4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 539, de 26/07/2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
[Art. 3º - (...).
(...)
VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.
§ 1º - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.] (NR)
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