Legislação
Lei 12.593, de 18/01/2012
Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 10- Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.
§ 1º - O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 2º - A obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.
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