Legislação
Lei 12.593, de 18/01/2012
Capítulo IV - DA GESTÃO DO PLANO (Ir para)
Seção II - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 18- O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
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