Legislação

Lei 12.593, de 18/01/2012

Art.

Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 8º

- Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

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