Legislação
Lei 12.593, de 18/01/2012
Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 8º- Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.
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