Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Capítulo V - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Art. 21- A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único - É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a processos criminais.
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