Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 50

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 50

- Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 121 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.

ECA, art. 121 (Atividade externa).
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