Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 56

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (Ir para)

Art. 56

- Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

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