Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS REGIMES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 75- Não será aplicada sanção disciplinar ao sócio educando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
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