Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e [[Lei 12.618/2012, art. 4º. Lei 12.618/2012, art. 31.]]

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho - Luís Inácio Lucena Adams

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