Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 16

Capítulo IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Ir para)

Seção I - DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Ir para)

Art. 16

- Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. [[Lei 12.651/2012, art. 12.]]

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.] [[Lei 12.651/2012, art. 12.]]

Parágrafo único - No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

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