Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo VIII - DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 36- O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. [[Lei 12.651/2012, art. 35.]]
§ 1º - A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2º - Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 17.]]
§ 3º - Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4º - No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§ 5º - O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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